CDL de Rio do Sul orienta lojistas sobre o que é comércio essencial
26/02/2021

CDL de Rio do Sul orienta lojistas sobre o que é comércio essencial.
Diante do decreto de Lockdown decretado pelo Governo do Estado nos dois próximos finais de semana, a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Rio do Sul informa aos comerciantes que todos os serviços não essenciais deverão ser fechados em todas as cidades do estado entre às 23h desta sexta-feira (26) até às 6h de segunda-feira (1º de março) e orienta sobre quais estabelecimentos podem ficar de portas abertas.
Para as novas regras continuam sendo consideradas atividades essenciais as estabelecidas no decreto 562 editado já no ano passado que inclui por exemplo comércio de alimentos através de tele-entrega ou retirada no balcão, comércio de combustíveis, comercialização de produtos de saúde, higiene, alimentos em geral, o que inclui supermercados e farmácias, e ainda os estabelecimentos que vendem produtos de alimentação e saúde animal como agropecuárias.
O Lockdown vai se repetir no fim de semana dos dias 6 e 7 de março nos mesmos horários e os comércios que não constam nesta lista de serviços essenciais, infelizmente estão proibidos de funcionar neste e no próximo final de semana.
Leia na íntegra as atividades essenciais listadas no decreto:
I –assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II –assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III –atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV –atividades de defesa civil;
V –transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI –telecomunicações e internet;
VII –captação, tratamento e distribuição de água;
VIII –captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX –geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
X –iluminação pública;
XI –produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII –serviços funerários;XIII –guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV –vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV –prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVI –inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVII –vigilância agropecuária internacional;
XVIII –controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX –compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XX –serviços postais;
XXI –transporte e entrega de cargas em geral;
XXII –serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII –fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV –produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXV –fiscalização ambiental;
XXVI –produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVII –monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII –levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXIX –mercado de capitais e seguros;
XXX –cuidados com animais em cativeiro;
XXXI –atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII –atividades da imprensa;
XXXIII –atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXXIV –fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 10;
XXXV –distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega(delivery)de alimentos;

XXXVI –transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;

XXXVII –agropecuárias;

XXXVIII –manutenção de elevadores;

XXXIX –atividades industriais;(inciso XXXIX alterado pelo Decreto nº 630, de 01/06/2020)XL –oficinas de reparação de veículos;XLI –serviços de guincho;

  • CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio do Sul

    Endereço: Rua XV de Novembro, 73 - 1º andar
    Centro - Rio do Sul / SC - CEP 89160-033
  • Telefone: 47 3531 9200
  • Whatsapp: 47 3531 9200
    E-Mail: atendimento@riodosul.cdl-sc.org.br

NEWSLETTER

Cadastre-se e receba novidades exclusivas no seu e-mail.


Todos os direitos reservados - © CDL RIO DO SUL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS - 2018 - WLive!